Contratos de trabalho regidos pela CLT
CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO
A Consolidação das Leis Trabalhistas vigente no Brasil prevê, em seu artigo 443, a determinação de um contrato de trabalho por prazo determinado. Trata-se, resumidamente, de uma relação de trabalho que tem sua duração limitada a um termo extintivo definido, portanto, uma data previamente conhecida pelas partes para acabar. Além disso, pode se dar para a contratação de serviços especializados e específicos. Assim, ao menos essa parte do contrato deve ser expressa, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Há na CLT, três hipóteses em que se considera este tipo de contratação válida: os serviços em que haja uma clara transitoriedade de sua necessidade, justificando um prazo determinado para ele, as atividades empresariais não recorrentes (de caráter transitório, como a prestação de um serviço por tempo determinado para um cliente específico, exigindo um certo profissional por aqueles períodos), e os contratos de experiência, que são temporários por três meses de forma a garantir segurança para uma futura contratação sem prazo determinado.
Existem algumas regras especiais para este tipo de contrato que devem ser obedecidos. Entre essas regras, destacam-se:
CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO
o contrato por tempo indeterminado vigora indefinidamente no tempo. Este último, como dito, é não-solene, de modo que a CLT não exige uma forma restrita para que tenha validade. Há possibilidade de ser escrito ou não, tácito ou expresso, e por isso é que é considerado um contrato-realidade. Este é o mais utilizado nas contratações
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Este tipo está previsto no Decreto 73.841/74, que caracteriza como trabalho temporário "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimos extraordinário de serviços. "A Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, complementa o conceiro acima prevendo em seu parágrafo primeiro que "é proibido a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo os previstos em lei."
Se a empresa possui necessidade urgente de um tipo de serviço, como períodos de volume extra de trabalho, ou atividades por tempo determinado, pode recorrer ao contrato temporário. Os temporários têm direito, além do salário, aférias proporcionais, décimo terceiro proporcional ao tempo que trabalhou, além de vale-transporte, adicional noturno, horas extra (limitadas a duas horas permitidas por lei), além de outros previstos na Lei 6.019/74.
Além disso, a lei prevê que o período mínimo de trabalho temporário é de três meses, podendo haver prorrogação até nove meses (de acordo com a Portaria MTE 789/14), com anotações na carteira de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista. Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador
De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em "bicos" para dar a ela proteção trabalhista.
CONTRATO DE TRABALHO EVENTUAL
O trabalhador eventual é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atua em atividades não permanentes da empresa. Verifica-se no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito de não eventualidade para configurar o vínculo empregatício. Este tipo de contrato é geralmente confundido com o tipo de contrato temporário, mas a diferença principal é que o trabalho eventual não gera quaisquer vínculos empregatícios com a empresa contratante.
O colaborador que é contratado em regime eventual, presta seus serviços esporádicamente para a empresa e não há relaçao direta de trabalho entre as partes. Geralmente são trabalhos executados em períodos muito curtos.
Fontes:
CLT http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Admissão e Tipos de contratos – CEFIS 2019
https://www.oitchau.com.br/blog/tipos-de-contrato-de-trabalho-reconhecidos-pela-clt/