Empresa é Excluida Do Simples Nacional por Excesso de Despesas
O Ato declaratório Executivo publicado no dia 10 de Setembro de 2019, no Diário Oficial da União declarou excluída uma empresa do Simples Nacional em virtude de ter despesas pagas em valor que superam em 20% (vinte por cento) o ingresso de recursos no mesmo período, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 2006, inciso IX do art. 29.
Conforme o Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
IV – A partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
A empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: http://sigaofisco.com.br/simples-nacional-sofre-exclusao-p…/