Investidor Anjo - Empresas do Simples Nacional

 

A partir do ano de 2017, a ME ou EPP, devidamente enquadrada, poderá admitir Aporte de Capital, efetuado por pessoa física ou por pessoa jurídica, chamada de “Investidor-Anjo”, mediante “Contrato de Participação”, com direito de resgate por parte do investidor depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital. Este aporte terá como objetivo incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.


REGRAS PARA O INVESTIDOR-ANJO:


- O Aporte de Capital poderá ser efetuado por pessoa física ou por pessoa jurídica.
- A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
- O investidor-anjo não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
- O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
- O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, conforme o acordado no Contrato de Participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
- Ao final de cada período, o Investidor-Anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

O Investidor-Anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Esta regra não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

 

A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Para fins de enquadramento da sociedade como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.


Fonte:
Lefisc http://www.lefisc.com.br/…/agost…/investidor_anjo/index.asp…
Jornal contábil
https://www.jornalcontabil.com.br/o-investidor-anjo-nas-em…/