Sociedade Limitada Unipessoal
A Medida Provisória da Liberdade Econômica 881/19 criou a possibilidade da sociedade limitada unipessoal, uma figura de empresa que já era possível aos advogados pelo Estatuto da Advocacia, lei Nº 8.906 de 4 de julho de 1994 com a redação da lei Nº 13.247 de 12 de janeiro de 2016 que constituiu a natureza jurídica sociedade unipessoal de advocacia.
Esta MP alterou o artigo 1.052 do Código Civil permitindo que a sociedade limitada possa ser constituída por somente uma pessoa.
“Art. 1.052. ...........................................................................
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por UMA ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”
A unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, etc.
Mediante a IN 63 DREI 11/06/2019 regulamentou-se essa possibilidade frente às Juntas Comerciais.
Art. 1ºA Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................ I -o empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade; II -.................................................... e) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
Art. 3º Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
Qual seria a diferença entre a Sociedade Limitada Unipessoal e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI?
o principal ponto é que para se constituir uma EIRELI, de acordo com o art. 980-A do Código Civil, é necessária a integralização de um capital social não inferior a 100 salários mínimos, valor impeditivo para a maior parte dos microempresários do país. Já para a Sociedade Limitada Unipessoal não há tal exigência.
Fonte:
MP 881/2019
IN 63 DREI 11.06.19
https://exame.abril.com.br/…/nova-sociedade-ltda-unipessoa…/