Motivos que levam a Exclusão do Simples Nacional

 

 A pessoa jurídica que utilizar a opção tributária do Simples Nacional regido pela Lei Complementar 123/2006, Resolução CGSN 140/2018 e suas alterações deve observar as condições impeditivas para aderir a esta forma de tributação. Mesmo após o benefício concedido deverá ter ciência das situações que possam exclui-la desta forma de tributação.

 

EXCLUSÃO DO SIMPLES POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nem sempre esse regime tem a menor carga tributária, isso vai depender de diversos fatores em relação ao ser perfil de negócio. Caso o contribuinte perceba que o Simples não é mais vantajoso para sua empresa, poderá solicitar a exclusão desse regime. Vale lembrar que a solicitação ocorrerá até o último dia útil do mês de janeiro e terá efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, ou, se feita em janeiro, para o ano corrente.

 

EXCLUSÃO POR OU ULTRAPASSAR OS LIMITES DE RECEITA

O Simples Nacional impõe limites e sublimites de faturamento. Caso a empresa ultrapasse estes valores, poderá ser excluída. O limite de faturamento para permanecer nesta forma de tributação é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para empresas constituídas em anos anteriores ou para empresas com início no próprio ano calendário o limite será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre sua constituição e final do ano calendário. Quando ultrapassar o limite da receita bruta anual ou proporcional (início de atividades) deve ser comunicado a RFB.

 

Comunicação Obrigatória por ultrapassar o limite da receita proporcional em ano de início de atividade

            Em até 20% efeito da exclusão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Deve ser comunicado até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades

          Acima de 20% efeito da exclusão desde o início das atividades. Deve ser comunicado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% o limite proporcional

 

Comunicação Obrigatória por ultrapassar o limite da receita bruta

              Em até 20% efeito da exclusão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Deve ser comunicado até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

            Acima de 20% efeito da exclusão a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de receita bruta. Deve ser comunicado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% do limite de receita bruta.

 

EXCLUSÃO POR SITUAÇÃO IMPEDITIVA

Para ser enquadrada no Simples Nacional, a empresa deve respeitar uma série de situações impeditivas desse regime tributário:

 

– Naturezas jurídicas vedadas ao Simples Nacional:

        As associações privadas, as associações públicas, as fundações privadas, as fundações públicas e as autarquias;

        A pessoa jurídica, no Brasil, com sede no exterior;

        A sociedade cooperativa, exceto a de consumo;

        A sociedade por ações.

 

- A pessoa jurídica que possua débito com INSS ou Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

- Vedações ao Simples Nacional com relação ao quadro societário:

    A PJ que tenha como sócio outra PJ (participada);

    A PJ que seja sócia de outra PJ (participante);

    A PJ que tenha sócio PF domiciliada no exterior;

    A PJ que tenha sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal;

   A PJ cujo titular ou sócio PF participe do capital de outra empresa beneficiada pela LC nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

   A PJ cujo titular ou sócio PF participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

  PJ cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.

 

– Que tenha alguma atividade impedida de optar ao Simples Nacional conforme o Anexo VI Resolução CGSN n° 140/2018

 

- A PJ cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 

 

- A PJ resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendários anteriores;

 

- A PJ cuja situação cadastral no CNPJ é inapta (omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato e com prática de operações irregulares em comércio exterior);

 

- A ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

 

EXCLUSÃO DO SIMPLES POR DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

Desenquadramentos de ofício são relacionados à transgressão de alguma regra disposta na lei. Conforme o Art. 29 da Lei Complementar 123, a exclusão do Simples Nacional por ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

 

Quando ocorre o desenquadramento de ofício, a empresa é comunicada que será excluída do Simples a partir de determinada data. Tão importante quanto atender as normas para aderir, é atender as normas para permanecer no Simples Nacional.

 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278#1893250

https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-entenda-quais-motivos-levam-a-exclusao-da-categoria/

http://www.portaltributario.com.br/artigos/situacoes-de-exclusao-do-simples-nacional.htm