Trabalhador que faltar sem justificativa perde partes das férias
Conforme o Decreto-Lei n 1.535 de 13.4.1977 que deu uma nova redação ao artigo 130 à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) o empregado após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_…/Decreto-Lei/Del5452.htm…