ISS Fixo - Sociedades Profissionais

 

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, pode ser cobrado de diversas formas, dentre as quais consta o benefício denominado “ISS FIXO”. A sistemática diferenciada que permite o recolhimento de ISS por valores fixos, incidente sobre o número de profissionais habilitados, sócios ou empregados encontra-se prevista no art. 9º, §3º, do Decreto Lei nº 406, de 1968:

 

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

[...]

§3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Natureza dos serviços das sociedades

De acordo com a lista de serviços do Decreto-lei n. 406/68, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 56/1987, os serviços que permitem a cobrança do ISS em valores fixos são os seguintes:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

8. Médicos veterinários;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

52. Agentes da propriedade industrial;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psicólogos.

 

Interpretando os dispositivos citados, depreende-se que são requisitos para a caracterização das sociedades profissionais: 1) a habilitação profissional dos sócios; 2) o trabalho pessoal dos sócios, exigindo que esses profissionais assumam responsabilidade pessoal pelos serviços prestados; 3) que o objeto societário seja o de prestação de serviços previstos no art. 9º, § 3º, Decreto-Lei 406/68.

 

No tocante ao primeiro e terceiro requisitos, os sócios podem comprovar esse requisito através do contrato social, registros em órgãos de classe, além de outros meios que demonstrem o exercício de atividade passível de enquadramento no regime, isto é, prestação dos serviços previstos no §3º do art. 9º, Decreto-Lei 406/68.

Em relação ao segundo requisito, a prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal exige a prestação dos serviços em nome dos próprios sócios.

 

Com relação a tributação do ISS-fixo da pessoa jurídica, a única atividade enquadrada no Simples Nacional que pode pagar ISS em valores fixos diretamente aos municípios são os escritórios de serviços contábeis. Os demais pagarão dentro do Simples Nacional sobre o movimento econômico (faturamento mensal).

 

 Caso a sociedade não opte pelo Simples Nacional, poderá recolher o Imposto Sobre Serviços no regime tributário do faturamento mensal, cuja alíquota varia em cada município entre 2% a 5%. A outra opção é a adoção do regime tributário do ISS-Fixo, cujo valor do imposto se apura basicamente pela multiplicação do valor devido por cada sócio ou empregado habilitado pelo número de sócios ou empregados habilitados.

 

Por exemplo, considerando a alíquota de 4% e uma receita de um milhão de reais por ano, a sociedade deverá recolher R$ 40.000,00 por ano, ou seja, R$ 3.333,33 por mês. A outra opção é a adoção do regime tributário do ISS-Fixo, cujo valor do imposto se apura basicamente pela multiplicação do valor devido por cada sócio ou empregado habilitado, pelo número deles.

 

No caso de Porto Alegre/RS, uma sociedade constituída por médicos com três sócios recolherá anualmente o valor de R$ 5.407,92 (420 UFM x 3) (valor da UFM 2020 R$ 4,2920), a título de ISS-Fixo, independentemente do faturamento mensal. Desse modo, no exemplo proposto comparando o valor do ISS-Fixo anual (R$ 5.407,92) e o valor do ISS sobre o faturamento (R$ 40.000,00), percebe-se uma diferença de R$ 34.592,08, sendo muito mais vantajoso o enquadramento no ISS-Fixo.

 

É recomendável que cada sociedade realize uma auditoria preventiva, por meio do qual deverá ser analisado cada caso concreto, bem como a estrutura empresarial, notas fiscais, contratos de prestação de serviços etc., para verificar qual o regime tributário mais adequado. Além do que, faz toda a diferença fazer a contabilidade com contadores especializados, pois além de evitar prejuízos financeiros imperceptíveis, ainda garante o aumento do rendimento em favor dos sócios.

 

Fonte:

http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50574/caracteristicas-do-regime-tributario-do-iss-fixo-das-sociedades-profissionais

http://consultormunicipal.adv.br/artigo/tributos-municipais/08-07-2019-a-identificacao-das-sociedades-profissionais-para-fins-de-incidencia-do-iss-fixo/

http://www.referencial-rs.com.br/tabela_3_2.html

https://www.crmpr.org.br/Sociedades-de-profissionais-constituidas-por-medicos-e-a-tributacao-pelo-ISSFixo-13-49420.shtml