Evite cair na malha fina
A malha fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física “ malha fina”, é uma verificação de toda informação declarada , no modelo completo e simplificado, nas quais são verificadas as informações declaradas pelo contribuinte.
A Receita Federal do Brasil, compara dados das declarações dos contribuintes com as diversas declarações que são transmitidas a Receita Federal por instituições financeiras, imobiliárias órgãos públicos e os empregadores.
As Instituições Financeiras, como os bancos privados, prestam informações a Receita Federal, através da declaração e-financeira, conforme a Instrução Normativa nº 1.571/2015 art. 7º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês for superior:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas.
- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso das pessoas jurídicas.
A Instrução Normativa RFB 985, de 22.12.2009 instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, alterada pela instrução normativa RFB nº 1.055 de 13 de julho de 2010 art.1º que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
ENTIDADES SUJEITAS À DMED
São obrigadas a apresentar a Dmed:
a) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde; e
Nota: Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.
b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Nota: São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.
O cruzamento de declarações de imposto de renda entre os contribuintes é realizado com o objetivo de identificar recebimentos de rendimentos de aluguéis de outra Pessoa Física, se efetuou pagamento a um profissional liberal como advogados ou engenheiros, que não estejam declarados.
As fontes pagadoras, Pessoas Jurídicas ou Físicas entregam a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), conforme a Instrução Normativa nº 1.915/2019 com o objetivo de informar à Receita Federal dados dos rendimentos pagos a Pessoas Físicas, o IRRF (Imposto de Renda retido na Fonte), valores descontados de previdência privada, plano de saúde e outros.
Através da DIRF, a Receita Federal identifica se teve rendimentos de empresas que não foram declarados ou se cometeu um erro de digitação nos números e certamente convocará você para prestar esclarecimentos sobre a sua declaração de imposto de renda.
As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, conforme a Instrução Normativa nº 341/2003 art. 3º, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Onde informam semestralmente toda a movimentação da Pessoas Física realizada através de cartão de crédito e de débito.
Com relação aos valores as administradoras de cartões de crédito, poderão desconsiderar as informações em que o montante global no mês seja inferior:
- para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Todos os Ministérios e Órgãos responsáveis pela administração dessas doações de incentivo também informam todos os dados recebidos para o Fisco. Devem informar através da DBF (Declaração de Benefícios Fiscais).
O Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF, tem por objetivo coletar as informações relativas:
- às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;
- aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
- às doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos;
- aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do Programa de Cultura do Trabalhador;
- aos patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos;
- aos projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);
- às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
Caso, o contribuinte tenha realizado esse tipo de doação, os seus dados estarão visíveis nessas informações disponibilizadas à Receita Federal.
Todas as Pessoas Físicas que exercem essa doação estarão com os dados disponíveis para consulta do Fisco.
Da mesma maneira que, as doações de incentivo, doações em dinheiro e bens também possuem Órgãos controladores e que devem prestar esclarecimentos à Receita Federal.
Todas as transações referentes aos pagamentos dos ITCMD (Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis) pago na doação ou na transmissão de bens como herança e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pago à Prefeitura no momento de aquisição da casa ou apartamento, são informados ao Fisco.
Todos os lucros que você obter em operações de venda de ações na Bolsa de Valores estão sujeitos ao pagamento de IR.
Acontecido a omissão desses valores em sua declaração de imposto de renda, a corretora com quem você negociou “delatará” a Receita Federal.
Já que ela é responsável e obrigada a recolher um IR retido na fonte.
Assim, a Receita é capaz de identificar os contribuintes que operam na bolsa e identificar operações sujeitas ao pagamento do imposto.
A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), é uma obrigação acessória inerente aos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas e Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Todos os serventuários da justiça e os oficiais dos cartórios de Notas (Tabelionatos), de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam informações à Receita Federal por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), onde relacionam os documentos lavrados, registrados e averbados em seus cartórios referentes à aquisição ou alienação de imóveis, independentemente do valor da transação.
O Fisco identifica os contribuintes que recebem aluguéis e dos valores recebidos por corretores de imóveis, por exemplo.
As empresas do setor de imóveis apresentam anualmente à Receita Federal a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), conforme a Instrução Normativa nº 1.115/2010.
Essa declaração relaciona atividades de comercialização (aquisição, intermediação e venda), construção, administração e locações de imóveis, etc. Nesse detalhamento estão os valores de aluguéis e condomínios pagos pelas Pessoas Físicas aos locadores, caso o intermédio dessas operações seja feito por uma imobiliária.
Instrução Normativa nº 1.571/2015
Instrução Normativa nº 1.115/2010
Instrução Normativa nº 341/2003
Instrução Normativa nº 985/2009
Instrução Normativa nº 1.915/2019
Fonte:
http://www.lefisc.com.br/boletins/2020/janeiro_semana_2/evite_malha_fina/index.asp?utm_campaign=newsletter_17012020&utm_medium=email&utm_source=RD+Station