Auxilio Emergencial - "corona voucher"

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no início da noite desta quinta-feira (2) a lei que prevê o pagamento de um auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus (Lei 13.982, de 2020)

 

REQUISITOS PARA RECEBER:

O “corona voucher” será destinado a cidadãos que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

 I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família; ( O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso).

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Previsão legal Art. 2 da Lei 13.982/2020

 

QUEM PODE RECEBER?

Trabalhadores informais que recebem o Bolsa-Família; informais que estão no CadÚnico, microempreendedores individuais (MEI) e contribuintes individuais; e, por fim, informais que não estão em cadastro nenhum.

Previsão legal Art. 2 da Lei 13.982/2020

 

QUAIS OS DIREITOS DAS TRABALHADORAS INFORMAIS QUE SÃO CHEFE DE FAMÍLIA?

A trabalhadora informal, provedora de família monoparental terá direito a receber em dobro o Auxílio Emergencial. Portanto, se a trabalhadora informal tiver filho e for a responsável financeira pelo sustento da família terá o direito a receber duas cotas do Auxílio Emergencial: R$ 1.200 por mês.

Previsão legal Art. 2 § 3º da Lei 13.982/2020

MAIS DE UMA PESSOA DA MESMA FAMÍLIA PODE RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Sim. Entretanto, o pagamento deste auxílio é limitado a no máximo 2 pessoas da mesma família.

Previsão legal Art. 2 § 1º da Lei 13.982/2020

QUEM RECEBE ALGUM BENEFÍCIO DO INSS TEM DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Não. Se você é aposentado ou pensionista do INSS não tem direito ao recebimento do auxílio emergencial uma vez que sua renda não foi prejudicada em função das medidas de isolamento social. Adicionalmente, se você possui qualquer outro tipo de benefício previdenciário pago pelo INSS (auxílio acidente, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão, salário família, seguro defeso, etc.) também não terá direito a receber o Auxílio Emergencial de R$ 600.

Previsão legal Art. 2 item III da Lei 13.982/2020

 

QUANTO TEMPO VAI DURAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

O pagamento do Auxílio Emergencial (coronacheque ou coronavoucher) terá duração de 3 meses: abril, maio e junho de 2020. Previsão legal Art. 2 da Lei 13.982/2020

 

Contudo, este período de três meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Previsão legal Art. 6 da Lei 13.982/2020

 

COMO FAZER PARA RECEBER?

O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

Previsão legal Art. 2 § 9 da Lei 13.982/2020

 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/01/bolsonaro-sanciona-lei-que-preve-auxilio-de-r-600-mensais-a-trabalhadores-informais-diz-planalto.ghtml

https://consultameuinss.com.br/auxilio-emergencial-coronavirus/

https://blog.nubank.com.br/auxilio-de-600-para-trabalhador-informal/