Banco de horas

 

O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, sem que acabe virando horas extras, trata-se de um sistema de compensação mais flexível. Uma forma do funcionário compensar suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada quando solicitado. Por outro lado, se o funcionário acumula muitas faltas ou atrasos, o banco de horas contabiliza o tempo, registrando como saldo negativo. Ou seja, o colaborador passa a dever horas de trabalho. Dessa forma, enquanto as horas negativas ficam em forma de dívida, as positivas ficam como saldo.

 

Uma jornada de trabalho, de modo geral, é de oito horas. Se o funcionário trabalhou dez horas, que é o limite máximo para o banco de horas, ele poderá guardar duas horas para folgar outro dia. No caso de jornadas de trabalho de 8 horas que tenham mais que duas horas extras, a empresa deverá pagar ao funcionário os adicionais de 50% a 100% do valor, o que é previsto por lei, além de invalidar o banco de horas do funcionário. Quando essas horas extras são noturnas, a CLT determina que o funcionário terá direito a dois acréscimos, sendo um de 50% referente à hora extra trabalhada e o outro de 20%, referente ao trabalho noturno.

 

Com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017, algumas regras foram alteradas para o banco de horas. Antes, as empresas não poderiam adotar esse sistema sem a prévia autorização do sindicato. Hoje, a participação do sindicato nessa decisão não é mais necessária. Para que a compensação de horas seja válida é preciso formalizar em um documento por escrito esse acordo feito entre empregador e funcionário. É importante que esse documento seja redigido por alguém especializado na área.

 

A Reforma Trabalhista também alterou o prazo em que as horas ficam disponíveis para compensação. Antes, o funcionário tinha até um ano para poder compensar as horas. Após a reforma, esse tempo mudou para seis meses quando for por acordo individual. Ou seja, se em seis meses o empregado não conseguir compensar as horas, o empregador estará obrigado a pagar essas horas.

Caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho e o colaborador ainda tiver horas em seu banco, ele deverá receber o pagamento das horas extras não compensadas, e o cálculo deverá ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Da mesma forma, se o empregado deve horas para a empresa deve ser descontada da rescisão.

 

Para o colaborador, o banco de horas serve para possibilitar a obtenção de folgas para resolver assuntos particulares sem ter desconto no salário. Mas para as empresas é benéfico pois permite a utilização da capacidade máxima produtiva em períodos com alta demanda de trabalho e concessão de folgas em períodos mais tranquilos. Também promove a redução de custos de pagamentos de horas extras.

 

Fonte:

https://www.jornalcontabil.com.br/compensacao-de-horas-quais-sao-as-regras/

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/banco_horas.htm

https://exame.abril.com.br/carreira/a-empresa-adota-banco-de-horas-veja-os-seus-direitos/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm