Informar Beneficiário Final à RFB

 

Quem está obrigado?

 

  • Entidades empresariais;
  • Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Entidades domiciliadas no exterior que, no País sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou  participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou ainda realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.:
  • Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais:
  • Sociedades em Conta de Participações (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos;
  • Fundos domiciliados no exterior

​            Base Legal art. 8ª IN 1863/2018

 

Qué deve ser Informado?

 

Os dados das pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades dispensadas da apresentação.

 

Qué é Beneficiário Final?

 

Considera-se beneficiário final:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

 

Presume-se influência significativa, quando a pessoa natural possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente ou exerce direta ou indiretamente  preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam com beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA

Base Legal § 1º, § 6º e § 7º art. 8ª IN 1863/2018

 

 ​Quem está dispensado?

 

  • As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  • As entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • Os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos
  • As entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
  • Os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
  • Os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;
  • Empresários individuais;
  • EIRELI de natureza  Empresarial e Simples, desde que constituída por pessoa física
  • Sociedade Unipessoal de Advogado;
  • Veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa

As entidades dispensadas acima, suas informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

Presume-se na natureza jurídica individual (EI, EIRELI, Soc. Unipessoal), ser beneficiários finais seus próprios titulares

Base Legal § 3º art. 8ª IN1.863/2018; ADEC 09/2017.

 

Quais são as penalidades?

 

As empresas nacionais que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado terão sua inscrição suspensa no CNPJ, por caracterizar inconsistência de seus dados cadastrais nos temos inciso X do Art. 39 da IN RFB1634/2016

As entidades a domiciliadas no exterior que no país possuírem bens e direitos conforme acima mencionado, que e não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. 

 O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

 

A suspensão do CNPJ  será comunicada à CVM quando for o caso.

 

Base Legal  art.9ª e inciso X do Art. 39  IN RFB 1.863/2018

 

​​Fonte:

https://www.solutioncontabilidade.com/beneficiario-final-prazo-3112-2018?fbclid=IwAR3Ns6fldgvfF27S-0ZxY7Z4FzleaI78ieRSZ5BDEBCLjybRqPoypZ4b55w

IN 1863 27/12/2018 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97729&visao=compilado