Remuneração dos sócios

 

Muitos empresários têm dúvidas a respeito da remuneração dos sócios e das vantagens e desvantagens relacionadas aos pagamentos feitos por meio do pró-labore e do lucro distribuído.

 

O PRÓ-LABORE

É uma das formas de remuneração dos sócios e que tem características muito semelhantes ao pagamento do salário feito mensalmente aos colaboradores da empresa. Trata-se do pagamento de uma espécie de salário, devida a todos os sócios da empresa que nela executam efetivamente as suas atividades laborais.

De forma geral, podem receber o pró-labore todos os sócios ou administradores que executam tarefas laborais, sejam elas físicas, sejam intelectuais para a consecução dos objetivos da empresa. Vale destacar que é recomendado que o pagamento de pró-labore esteja previsto no Contrato Social da empresa. Nos casos em que o documento for omisso a respeito do tema, subentende-se que todos os sócios trabalham diretamente na empresa, obrigando a sociedade a pagar o pró-labore a todos.

Para definir o valor do pró-labore, é importante mapear algumas questões relacionadas às atividades realizadas dentro da empresa, qual é o custo de contratação no mercado de um profissional que realiza as mesmas atividades, qual será o impacto para o negócio, se o valor pago está de acordo com as funções exercidas, entre outras questões. Avaliadas as especificidades do cargo é possível definir como pagar essa remuneração ao sócio de forma justa e compatível com a realidade da empresa e do mercado. Vale mencionar que o pagamento do pró-labore deve ser regular, como se fosse um salário. Portanto, fique atento ao definir as regras que vão valer para a sua empresa

os impostos e encargos incidentes sobre o valor do pró-labore são significativos, o que gera um custo representativo para a empresa. As obrigações tributárias atreladas ao pagamento da remuneração são:

  1. Imposto de Renda (IR): retido na fonte e em consonância com a tabela progressiva. Essa obrigação pode representar quase 30% do valor total do pró-labore;
  2. Contribuição Previdenciária (INSS): obrigatório, garante ao sócio o direito a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social. Essa obrigação pode representar até 11% do valor total do pró-labore; e,
  3. Contribuição Previdenciária Patronal: é uma obrigação que compete à empresa do regime Geral, e que representa aproximadamente 20% do valor total do pró-labore.

As outras obrigações comuns, relacionadas ao pagamento de remuneração, como férias e gratificação natalina, não são obrigatórias. Dessa forma, o pagamento desses direitos pode ser acordado entre os sócios, devendo constar em documento registrado.

 

O LUCRO DISTRIBUÍDO

É uma remuneração dos sócios investidores da empresa, que podem ou não exercer atividades laborativas em benefício do negócio. Assim, essa remuneração é paga de forma proporcional à participação de cada sócio no negócio, nos termos do Capital Social descrito no Contrato Social. Em outras palavras, o pagamento desse valor é realizado como forma de recompensar o investimento realizado para a abertura e funcionamento da empresa.

Uma das principais características do lucro distribuído é que esse pagamento só pode ser realizado se houver lucro, não havendo obrigatoriedade de pagamento recorrente, como o pró-labore, além de também não incidir o IR e INSS. É possível pagar o lucro distribuído sempre que a empresa tiver lucros. Para isso, basta que ela esteja em dia com a escrituração contábil, podendo demonstrar documentalmente que houve um lucro que justificasse o pagamento dos valores.

Ou seja, independentemente do regime tributário, é possível efetuar a distribuição de lucros sempre que identificada a ocorrência de lucros. Vale destacar, todavia, que empresas que estejam com dívidas junto ao INSS ou Receita Federal (IR) não podem efetuar o pagamento de dividendos para os sócios.

De forma geral, o pagamento de valores a título de distribuição de lucros é realizado após o encerramento de cada exercício, momento em que a contabilidade faz o levantamento global e a identificação dos lucros obtidos. Todavia, muitos sócios fazem retiradas em outros períodos do ano, o que não é proibido, desde que tal possibilidade conste no Contrato Social.

Havendo uma contabilidade regular e a correta apuração da ocorrência de lucros, não há tributação incidente, como ocorre no caso do pró-labore. Isso significa que não recai a obrigação de recolher INSS nem IR. Assim, só haverá tributação nos casos que os valores pagos não forem apurados por meio de demonstrações contábeis no exercício.

 

Como visto, o pró-labore e o lucro distribuído são duas formas de remuneração completamente diferentes. O pro labore refere-se à remuneração paga aos sócios ou administradores pelas atividades laborais e o lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio, prevista no contrato social.

 

Para evitar riscos com o Fisco e a possibilidade de ser enquadrado em um crime de sonegação fiscal, é importante que o empresário busque orientação de profissionais e elabore um planejamento adequado e que atenda às regras da legislação brasileira.

 

Fonte:

http://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2020/03/10/qual-e-a-diferenca-entre-pro-labore-e-lucro-distribuido.html

https://contsimples.com.br/blog/pro-labore-e-lucro-distribuido