Sociedade Unipessoal de Advocacia
A seguinte informação vai destinada aos advogados e advogadas que trabalham como autônomo e gostariam de optar por uma redução na sua carga tributária. Neste caso, uma opção seria a constituição de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, esta é uma modalidade empresarial instituída mediante a Lei 13.247 de 2016 e trata-se de uma empresa individual, portanto, composta por apenas um sócio, que deve ser advogado, e não possuir impedimentos para o regular exercício da atividade.
Conforme o Art. 15, § 4º, do Estatuto da Advocacia, o advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade advocatícia ou unipessoal, nem integrar, as duas ao mesmo tempo, com sede ou filial na mesma aérea do Conselho Seccional.
Quanto à denominação da unipessoal, deverá ser obrigatoriamente composta pelo nome do titular (completo ou parcial), com a denominação final “Sociedade Individual de Advocacia”, nos termos do Art. 16, § 4º, Estatuto da Advocacia.
Em termos tributários, a sociedade unipessoal de advocacia pode ser enquadrada no “Anexo IV” da Tabela do Simples Nacional, na modalidade de “Serviços” (art. 18, § 5º-C, VII, Lei Complementar 123/2006), onde a primeira alíquota é de 4,5%, para rendimentos anuais de até R$ 180.000,00.
Em termos gerais, trata-se de uma grande economia de impostos, devido a que como pessoa física, na maior parte dos casos, a alíquota pode chegar até 27,5% sobre todos seus rendimentos.