Retenção de IR e CS nas NFS
A retenção de impostos é um método que o Governo Federal instituiu para combater a sonegação e para adiantar parte dos valores que uma empresa deve pagar. Assim como a ST (Substituição Tributária), o processo se resume em recolher o imposto de forma antecipada. A NFS-e pode conter a retenção dos seguintes impostos federais: PIS (programa da integração social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); CSLL (Contribuição social sobre o Lucro Líquido), IR (imposto de renda) e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
O valor que o prestador de serviço recebera efetivamente e o valor líquido da NFS-e, entre outras palavras, o valor do serviço diminuído das retenções. O tomador do serviço deverá realizar o recolhimento e pagar o valor líquido da NFS-e ao prestador de serviço.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO:
Alíquota: 1,50%
Alíquota: 1,00%
Nota: O serviço de coleta de lixo não é serviço de limpeza e não se sujeita a retenção do imposto de renda (Solução de Consulta COSIT nº 538/2017).
Nota: O Serviço de manutenção de elevadores não está sujeito à retenção do imposto de renda (Solução de Consulta COSIT nº 391/2017)
Vencimento:
Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)
Dispensa da retenção:
a) Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986, item II; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, art. 1º)
b) Fica também dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), (art. 67, da Lei nº 9.430, de 1996)
Vale ressaltar que se o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional e o prestador de serviço for do regime geral (Lucro Presumido, Lucro Real, Lucro Arbitrado), deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, pelo simples fato de não haver previsão legal de dispensa para essa ocasião.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS:
Fato gerador: Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. Aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
- Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
- Sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
- Fundações de direito privado;
- Condomínios edilícios. (art.1º, da IN SRF nº 459, de 2004)
Alíquota: 4,65% (1,00% CSLL) (0,65% PIS) (3,00% COFINS)
DISPENSA DA RETENÇÃO:
a) a retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
– cooperativas, relativamente à CSLL;
– empresas estrangeiras de transporte de valores;
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (esta também fica dispensada de efetuar a retenção quando contratar serviços de outra empresa mesmo não optante pelo Simples Nacional);
b) a retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
- a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional
- aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi;
d) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. Fundamentação.( §2º, art. 31; art. 32, da Lei nº 10.833, de 2003)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm
https://www.contabeis.com.br/artigos/3734/simples-nacional-impostos-federais-retidos-na-fonte/
http://www.lefisc.com.br/retfonte/detalhes.aspx?num=1&cod=1